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ANS adia início da portabilidade de plano a aposentados

A pedido das operadoras de planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) adiou para 1º de junho deste ano a norma que entraria em vigor semana que vem, assegurando a demitidos e aposentados a portabilidade e manutenção de planos empresariais.

Em nota, a agência reguladora justificou que seria necessário mais tempo "para a adaptação de rotinas, processos e sistemas necessários à implementação da norma, face à sua complexidade".

A norma detalha melhor direitos já previstos --caso da manutenção do plano empresarial após a saída do emprego-- e inclui a possibilidade de migrar de um plano coletivo para um individual depois da demissão ou da aposentadoria, sem precisar cumprir carência, período exigido por planos até que a cobertura seja completa.

Joana Cruz, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), diz ser comum o adiamento da entrada em vigor de algumas mudanças que gerarão custos para as operadoras.

No ano passado, por exemplo, o instituto criticou o adiamento da norma que estabelecia prazos para marcação de consultas e exames.

No caso da norma sobre demitidos e aposentados, o Idec entende que ela prejudica consumidores ao dar a possibilidade às empresas de manter os aposentados num plano à parte, o que aumentará, sob o ponto de vista da entidade, os custos do plano por se tratar de uma população mais envelhecida.

Veja as perguntas e respostas elaboradas pela ANS:

Quem tem direito a manter o plano de saúde?

Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.

Para quais planos valem as regras?

Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.

Há alguma condição para a manutenção do plano?

Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?

Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Como será feito o reajuste?

A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.

Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?

Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9656 de 1998.

A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?

Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.

A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.

Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

Fonte: Folha UOL
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